Poder Executivo
Cria o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Quadro dos Técnicos de Nível de Médio do Estado, composto por cargos de
provimento efetivo, de nível médio, organizados nas carreiras de Técnico Agrícola, de Técnico em
Viticultura e Enologia, com lotação na Secretaria da Administração e Recursos Humanos do Estado.
Parágrafo único - O Quadro de que trata o caput será constituído por cargos distribuídos nos graus
“A”, “B”, “C” e “D”, conforme segue:
Nº de Cargos Denominação das Carreiras Grau
126 Técnico Agrícola A
108 Técnico Agrícola B
72 Técnico Agrícola C
53 Técnico Agrícola D
15 Técnico em Viticultura e Enologia A
13 Técnico em Viticultura e Enologia B
8 Técnico em Viticultura e Enologia C
6 Técnico em Viticultura e Enologia D
Art. 2º - Os servidores do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado que titulem cargos de
provimento efetivo de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia serão redistribuídos
juntamente com os respectivos cargos, nos termos do artigo 60 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de
fevereiro de 1994, para o Quadro criado por esta Lei.
Parágrafo único - Os cargos excedentes à quantidade prevista no artigo 1º desta Lei, decorrentes da
redistribuição de que trata o caput deste artigo, serão extintos à medida que vagarem.
Art. 3º - Até a publicação do regulamento de promoção de que trata o art. 5º desta Lei, será utilizada a
legislação que regulamenta as promoções para os servidores integrantes do Quadro-Geral dos Funcionários
Públicos do Estado.
Art. 4º - As avaliações para promoção serão realizadas anualmente no mês de dezembro de cada ano.
Art. 5º - Fica mantido o valor do vencimento básico e as atribuições previstas na Lei nº 7.357, de 08
de fevereiro de 1980, e alterações, vigentes na data da publicação desta Lei para os cargos redistribuídos
para o Quadro ora criado.
Parágrafo único - Aos cargos integrantes das carreiras de que trata esta Lei, fica assegurada a
implantação do reajuste estabelecido para os vencimentos básicos do Quadro-Geral dos Funcionários
Públicos do Estado, Padrões 1 a 16, para o mês de março de 2010, na forma prevista na Lei nº 12.961, de 14
de maio de 2008, ficando excetuados aqueles servidores que já tenham agregado tais índices à remuneração,
provento ou pensão.
Art. 6º - O regime de trabalho dos cargos de que trata esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais,
podendo, a requerimento de seus titulares e com a anuência da Administração, ser exercido nos regimes
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reduzidos de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais, aos quais corresponderá proporcional redução de
vencimentos, permitindo o retorno ao regime normal, a pedido ou de ofício, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - O servidor sujeito ao regime de trabalho previsto no caput poderá ser convocado em
casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período da noite, ou quando haja escala de serviço para
esse fim, por determinação de superior hierárquico, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte quatro)
horas consecutivas, não sendo consideradas, para fins de pagamentos de gratificações, as convocações para
serviço extraordinário e para serviço noturno.
Art. 7º - Ficam extintos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei
nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, e alterações, as categorias funcionais de Técnico Agrícola e de Técnico
em Viticultura e Enologia e os respectivos cargos vagos.
Art. 8º - Estende-se aos servidores extranumerários e inativos pertencentes às categorias funcionais de
Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia do Quadro-Geral dos Funcionários do Estado, os
reajustes salariais concedidos ao Quadro ora criado.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
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Situação
DAL PROTOCOLO 17/12/2009 Para Providências
PROTOCOLO DAL 18/12/2009 Para Providências
DAL CCJ 12/02/2010 Para Parecer
CCJ CIRO SIMONI 02/03/2010 Para Parecer
CIRO SIMONI CCJ 26/03/2010 Para Providências
CCJ DAL 26/03/2010 Inclusão na Ordem do Dia
DAL PROTOCOLO 05/04/2010 A Ser Sancionado
PROTOCOLO ARQUIVO 05/04/2010 A Ser Sancionado
ARQUIVO PT 15/03/2011 Para Providências
PT ARQUIVO 10/04/2011 Devolução para Origem
PROTOCOLO DAL 18/12/2009 Para Providências
DAL CCJ 12/02/2010 Para Parecer
CCJ CIRO SIMONI 02/03/2010 Para Parecer
CIRO SIMONI CCJ 26/03/2010 Para Providências
CCJ DAL 26/03/2010 Inclusão na Ordem do Dia
DAL PROTOCOLO 05/04/2010 A Ser Sancionado
PROTOCOLO ARQUIVO 05/04/2010 A Ser Sancionado
ARQUIVO PT 15/03/2011 Para Providências
PT ARQUIVO 10/04/2011 Devolução para Origem
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