sexta-feira, 23 de março de 2012

Criado o Instituto Boina Azul

Dia 15 de Março, no Plenário Ana Terra da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, aconteceu a Assembléia de Criação do Instituto Boina Azul, que tem por finalidade congregar militares e ex-militares participantes das Missões de Paz das Nações Unidas, em diferentes países. Foi eleita sua primeira diretoria, para um mandato de 2 anos, que ficou assim constituída: Presidente: André Cunha, Vice Presidente: Antonio Marcos de Oliveira, Diretor Superintendente: Márcio Cardozo Renner, Diretor Administrativo: Tiago Vicari Rojas de Lima, Diretor Financeiro: Rodrigo Rozales de Carvalho. 


Art. 3º. Instituto Boina Azul tem por finalidade social congregar militares, ex-militares participantes das Missões de Paz das Nações Unidas em diferentes países, técnicos e colaboradores, para promover o exercício de atividades voluntárias de atendimento às necessidades humanitárias de segurança, de saúde, cultural, educacional, social, socioambientais, e de saúde ambiental para a população localizada no país e no estrangeiro, e para as quais prestar atendimento/serviços em caráter oficial, e atuará em integração com a sociedade, autoridades, entidades não governamentais, empresas privadas, órgãos públicos, sindicatos, imprensa, estudantes, professores, e particularmente com as instituições e os profissionais das Forças Armadas, das Escolas, Faculdades e Universidades, admitida a qualificação na forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei nº 9.790/99, mediante a promoção do voluntariado e de atividades gratuitas de atendimento profissional, e desenvolverá atividades vinculadas:
I - às áreas médicas da saúde humana orgânica e física, como medicina geral, oftalmologia, enfermagem, radiologia, ortopedia, fisioterapia, fisiatria, química, bioquímica, farmácia, análise laboratorial, e odontologia;
II -  à promoção de segurança alimentar e nutricional, e da saúde humana e mental, como psiquiatria, psicologia e assistência social;
III - à promoção da assistência social;
IV - às áreas humanitárias e educacionais, com atuação de professores, orientadores educacionais infantis e infanto-juvenis, recreacionistas e atendentes para crianças, idosos, deficientes e enfermos;
V - à defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável nas áreas ambientais e de saúde ambiental, envolvendo engenharia ambiental e gestão ambiental; engenharia sanitária; engenharia agronômica, geologia, biologia, defesa civil, e outras atividades afins;
VI - à promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
VII - às áreas técnicas de construção e de urbanismo, como engenharia civil, engenharia elétrica, engenharia mecânica, arquitetura e urbanismo, engenharia eletrônica e outras afins;
VIII - às áreas técnicas de logística, como tecnologia da informação, da comunicação, e da telecomunicação;
IX - às áreas técnicas de logística de transporte e de locomoção, como pilotos, motoristas e condutores profissionais para quaisquer tipos de veículos, naves e aeronaves, máquinas e equipamentos, inclusive aqueles pesados e de construção;
X - à promoção da segurança, da defesa da paz, dos princípios da ética, democracia, livre iniciativa, da geração de emprego e renda, do respeito às leis, às instituições, à liberdade, à cidadania, à dignidade, aos direitos humanos, e a outros valores universais;
XI - a estudos, pesquisas, e desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e de conhecimentos técnicos e científicos relacionados com os objetivos sociais.
XII - à preservação do patrimônio histórico e cultural das ações desenvolvidas pelos combatentes da FEB, SUEZ, PQD E FUZILEIRO NAVAL.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos sociais o Instituto poderá efetivar trabalhos de atendimento, ensino, pesquisa e publicações, bem como participar na formação de pessoal técnico relacionados com seus fins mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem nas áreas afins.
Art. 5º. A fim de cumprir suas finalidades, o Instituto poderá se organizar em tantos departamentos quantos entender necessários para a prestação de serviços, os quais poderão ser orientados por normas de ação e de conduta contidas em regimento interno, e pelas disposições estatutárias.
Art. 6º. O Instituto poderá firmar convênios ou contratar consultorias ou assessorias, e articular-se, pela forma que entender conveniente, com empresas e órgãos, entidades ou sociedades civis privadas em geral do País ou do exterior, com órgãos e entidades públicas em Geral do País, como os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no âmbito da União Federal, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como com instituições públicas e privadas com sede ou localizadas no exterior, e com organismos de ajuda humanitária oficiais nacionais ou internacionais. 

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